Em decisão liminar, publicada recentemente, pela desembargadora do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) Waldirene Corrdeiro envolvendo o processo licitatório para a construção da 5ª ponte sobre o Rio Acre, ela disse ver com estranheza a mudança de parecer técnico feito pela equipe da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo. Na época, comandada pelo secretário Egleuson Santiago.
“Ademais, causa estranheza a mudança de entendimento técnico por parte do órgão estatal. Como narrado, pareceres iniciais teriam reconhecido o descumprimento de requisitos pela empresa vencedora, sendo tal entendimento posteriormente alterado sem a superveniência de fatos novos relevantes”, disse ela ao estranhar que um novo parecer foi apresentado para beneficiar a Trena Terraplanagem e Construções S.A, prejudicando a segunda colocada, a Procec Engenharia S.A.
“É regra, que todo ato administrativo, inclusive aquele que reverte uma análise técnica anterior, deve ser devidamente motivado, de forma clara, explícita e congruente, conforme a teoria dos motivos determinantes. A falta de uma justificativa plausível para a alteração do parecer técnico inicial pode configurar vício de motivação, tornando o ato passível de aferição e até anulação pelo Poder Judiciário”, conclui Cordeiro.
Em outro trecho, a magistrada deixa evidente que “a juntada posterior de documentos relativos à qualificação da equipe técnica, que deveriam constar da proposta original, não parece configurar mera complementação, mas a própria constituição de um requisito de habilitação em momento inoportuno, o que fere a isonomia entre os concorrentes”.
Diante disso, Cordeiro determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que adjudicou e homologou o resultado da Licitação Pública Internacional nº 03/2025 (Concorrência Eletrônica nº 90086/2025). Também determinou que os secretários envolvidos “se abstenham de praticar qualquer ato subsequente, notadamente a assinatura do contrato com a empresa dita vencedora – TRENA Terraplanagem e Construções S.A. até a decisão de mérito deste mandado de segurança”.
Os citados têm 10 dias para apresentarem informações “que julgarem necessárias”.
