O Supremo Tribunal Federal decidiu que a nomeação do procurador-geral do Estado pelo governador seja feita dentre os integrantes da carreira de procurador do Estado em atividade, com no mínimo, 30 anos de idade e 10 anos de efetivo exercício.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6607), proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra uma emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul. O Estado do Acre participava da ação como parte interessada na matéria (amicus curiae).
No entendimento da PGR, a nomeação do procurador-geral poderia ser feita por livre escolha do governador, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O mesmo princípio utilizado pelo presidente da República para a nomeação do cargo de advogado-geral da República. Os ministros entenderam que a regra não é simétrica, que deveria ser aplicada também pelos estados.
O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o artigo 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação dada pela Emenda nº 30, de 22 de novembro de 2005, é compatível com a Constituição Federal.
Ainda na decisão proferida ontem (17), os ministros do Supremo decidiram que, mesmo a Procuradoria seja diretamente subordinada ao governador, é uma instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.
Eles argumentaram ainda que os critérios estabelecidos valorizam os serviços prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência, que norteia a Administração.