O ministro Antônio Anastasia, do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou que seja dado ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) de que a ausência de procedimentos técnicos que permitam comprovar o emprego do percentual de brita, ou seja, de 40%, na mistura solo-brita na camada de base do pavimento do contorno rodoviário de Brasiléia caracteriza afronta a dispositivos da Lei 4.320/1964.
De acordo com a legislação citada, entre outras coisas, cita que o pagamento à empresa contratada deve levar em consideração os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
A determinação de Anastasia leva em consideração um termo de compromisso firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Acre (Deracre) para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e implantação do contorno rodoviário de Brasiléia e construção da ponte sobre o rio Acre.
“O Tribunal determinou ao Dnit e ao Deracre que comprovassem o emprego do percentual definido de brita em projeto (40%) na mistura a ser empregada na camada de base do pavimento do contorno rodoviário de Brasiléia (AC) - BR-317/AC ao longo da execução da obra”, diz trecho do acórdão publicado hoje (15/8), que ressalta que a apuração só não foi para a frente porque a obra foi paralisada por força judicial.
“Considerando que foi realizada nova licitação para recontratação das obras remanescentes, com adjudicação à empresa Construtora Capitolio Ltda., que será responsável pela execução do projeto, mantendo a especificação técnica de 40% de brita na camada de base. Considerando, portanto, que a mudança no contexto fático torna não mais aplicável a determinação então assinalada no Acórdão 1.614/2023-TCU-Plenário, sendo suficiente a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada”, ressalta.