A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVII, admite prisão civil do devedor de alimentos
Um pai estava devendo a pensão da sua filha e por isso ele foi preso. A execução de alimentos foi determinada em 90 dias. No julgamento do recurso apresentado a 2ª Câmara Cível não houve a liberação do homem da prisão, apesar de ter sido proposto o parcelamento do débito.
A defesa alegou que o homem fez parte dos pagamentos e propôs o parcelamento do saldo remanescente, por isso pediu pela liberação. “Há a ocorrência de constrangimento ilegal pela restrição da de liberdade, por isso requerida a suspensão do decreto prisional e que a execução siga o rito da expropriação patrimonial ou, subsidiariamente, em regime aberto”, solicitou.
A relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que conforme a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil é legítima quando o débito abrange até três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Portanto, em seu voto, a desembargadora afirmou que não há ilegalidade no decreto de prisão. “A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento parcial não elide a prisão civil”. Além disso, o regime aberto não é admitido neste tipo de caso.
O reconhecimento da dívida e a inércia do pai perante a necessidade da filha foram os requisitos legais. “O pagamento parcial do débito alimentar e a mera proposta de parcelamento não afastam a prisão civil prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, sendo legítima a opção do credor pelo rito da coação pessoal”.
A decisão foi mantida por unanimidade de votos. O documento está disponível na edição n.° 7.865 do Diário da Justiça (pág. 15), desta terça-feira, 23.
(Processo n.° 1001773-88.2025.8.01.0000)