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POLÍCIA

Justiça mantém indenização por incêndio criminoso e aumenta valor por danos morais a pessoa idosa

Justiça mantém indenização por incêndio criminoso e aumenta valor por danos morais a pessoa idosa

Câmara Cível mantém condenação e nega provimento a incêndio criminoso em imóvel de uma pessoa idosa

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma pessoa idosa que teve parte de sua residência destruída após um incêndio criminoso. A decisão manteve condenação por danos morais e materiais, considerando a gravidade do episódio e seus impactos a pessoa idosa. O valor da indenização por danos morais será no valor R$15 mil e por danos materiais no valor de R$ 4.096,91.

A vítima ingressou com ação judicial após perder parte de seu imóvel em razão do incêndio ocorrido no local. Além dos prejuízos materiais, a pessoa idosa alegou ter sofrido abalos psicológicos decorrentes do episódio traumático, motivo pelo qual solicitou reparação por danos materiais e morais.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a responsabilidade pelo ato ilícito e determinou o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos, além das custas processuais e honorários advocatícios. A fixação do valor da indenização por dano moral seguiu o método bifásico, que considera precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes e as circunstâncias específicas do caso.

O réu, no entanto, recorreu da decisão, solicitando a redução do valor da indenização e a exclusão da condenação relativa aos danos materiais e morais, sob a alegação de que não haveria comprovação documental suficiente dos bens destruídos.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que ficou comprovado nos autos que o incêndio foi provocado de forma criminosa, o que caracteriza ato ilícito e gera o dever de reparar os prejuízos causados. O magistrado ressaltou ainda que a destruição parcial da residência representa não apenas um dano patrimonial, mas também um abalo significativo na esfera emocional da vítima, especialmente por envolver a violação ao direito fundamental à moradia.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o colegiado entendeu que o montante fixado na sentença não refletia adequadamente a gravidade da conduta nem a extensão do sofrimento causado. Assim, aplicando o método bifásico utilizado pela jurisprudência para a definição desse tipo de reparação, os desembargadores decidiram aumentar o valor da compensação, garantindo que a medida cumpra tanto a função de reparar a vítima quanto de desestimular práticas semelhantes.

Em relação aos danos materiais, a juíza de Direito Zenice Mota manteve a condenação. Conforme consta nos autos, houve um acordo extrajudicial entre as partes no qual o próprio réu reconheceu os bens destruídos e os respectivos valores a serem indenizados. Para os magistrados, esse reconhecimento é suficiente para comprovar os prejuízos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais dos objetos perdidos.

Dessa forma, a decisão manteve a obrigação de ressarcimento pelos danos materiais e ampliou a indenização por danos morais, considerando a gravidade do episódio e os impactos causados na vida da pessoa idosa.

Processo nº 0702191-96.2025.8.01.0001