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POLÍCIA

Código de Processo Penal é alterado para permitir coleta de DNA e endurecer critérios de prisão preventiva

Código de Processo Penal é alterado para permitir coleta de DNA e endurecer critérios de prisão preventiva

Foi sancionado pelo governo federal na quarta-feira, 26, e publicada na edição desta quinta-feira, 27, do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.272/2025,. A norma altera o Código de Processo Penal (CPP) e estabelece novos parâmetros para conversão da prisão em flagrante em preventiva, além de regulamentar a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético de custodiados em crimes violentos ou de maior gravidade.

Entre as principais mudanças, a lei detalha circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, como indícios de prática reiterada de crimes, infrações cometidas com violência ou grave ameaça, fuga ou risco de fuga, reiteração delitiva na pendência de inquérito ou ação penal, além de situações que possam comprometer a coleta ou preservação de provas.

A decisão judicial que converte prisão em flagrante em preventiva passa a exigir fundamentação específica, incluindo análise das novas circunstâncias descritas e dos critérios de periculosidade previstos no art. 312 do CPP, que também foi modificado pela lei.

Segundo o texto, o juiz deve considerar fatores como modus operandi, participação em organização criminosa, armas ou drogas apreendidas e risco de reiteração delitiva. A lei também reforça que a prisão preventiva não poderá ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, devendo sempre haver fundamentação concreta.

Outro ponto central da nova legislação é a autorização para coleta de material genético de presos em flagrante por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual, crimes hediondos ou aqueles praticados por integrantes de organizações criminosas armadas.

A coleta deve ser solicitada pelo Ministério Público ou pela autoridade policial e ocorrer preferencialmente na audiência de custódia, ou em até dez dias após sua realização, sempre por agentes públicos treinados e seguindo normas de cadeia de custódia.
A medida tem como objetivo ampliar o banco de perfis genéticos usado em investigações criminais, previsto na Lei nº 12.037/2009.