A desembargadora Denise Castelo Bonfim, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), cassou a liminar que permitia a realização de eventos carnavalescos nesta terça-feira, 4, e na quarta-feira, 5, em Xapuri. Com a decisão, fica mantida a restrição às festividades, conforme determinado no Processo Administrativo nº 0002418-33.2025.8.01.0000.
A decisão atende a um Agravo de Instrumento impetrado pelo Estado do Acre, representando atos do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante da 2ª Companhia da PMAC. O recurso contestava a determinação anterior do Juízo do Plantão Carnavalesco 2025, que havia impedido a Polícia Militar de barrar os eventos e exigido a concessão de licença de segurança para um trio elétrico particular, desde que os organizadores apresentassem a documentação exigida.
Os impetrantes, Anderson Pereira de Mattos e Joseny Ferreira do Nascimento, solicitaram autorização para realizar um evento particular, incluindo um percurso de trio elétrico e um "after" na madrugada da Quarta-feira de Cinzas. No entanto, a Polícia Militar indeferiu o pedido alegando que a solicitação foi feita fora do prazo regulamentar de 10 dias, além da falta de comprovação de segurança privada e do plano de controle de acesso para um público estimado acima de 500 pessoas. Outro fator apontado foi a indisponibilidade de efetivo policial, já que a PMAC estaria integralmente mobilizada para o carnaval oficial do município.
Na decisão, a desembargadora ressaltou que a negativa da licença foi fundamentada em aspectos legais e logísticos, destacando que a autorização para o uso de bens públicos, como as vias da cidade, é um ato administrativo discricionário. O Judiciário, segundo ela, não pode interferir em decisões administrativas legítimas, especialmente quando envolvem segurança pública e planejamento operacional das forças policiais.
A magistrada também argumentou que a realização do evento sem as devidas condições poderia representar um risco à ordem pública e à segurança da população de Xapuri. Diante disso, concedeu efeito suspensivo ao agravo, reformando a decisão liminar anterior e mantendo a decisão administrativa que indeferiu as licenças de segurança.