O promotor de Justiça, Júlio César de Medeiros Silva, da Promotoria Cível da Comarca de Sena Madureira, publicou recomendação aos organizadores do Circuito Arena V5 2026, que acontece no município de 11 a 13 de junho com a realização de cavalgada e rodeio.
No documento, o promotor recomenda que que exija, no ato de inscrição para participação do evento, o documento oficial para transporte de animais, ou seja a GTA (Guia de Trânsito Animal), os exames veterinários de anemia infecciosa equina e de mormo, juntamente com o comprovante de vacinação de influenza do animal.
Também que seja adotado algum método de identificação dos animais participantes do evento, bem como dos veículos (quadriciclos) no ato de inscrição ou em momentos antes da saída da cavalgada.
Estão proibidos o uso de equipamentos e instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, tais como esporas, arreador ou piola, chicotes ou qualquer objeto que venha a ser usado para agredir o animal, bem como usar relhos, açoites, ou quaisquer dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento aos animais.
Quanto ao uso de quadriciclo, o promotor determina que seja informado aos participantes sobre a obrigatoriedade de respeito ao limite máximo de duas pessoas por quadriciclo, ficando proibida a participação de crianças menores de 10 anos, bem como permitindo-se a participação de adolescentes a partir de 11 anos somente quando acompanhados de seus pais ou responsáveis.
Júlio César recomenda ainda que seja intensificada a fiscalização no trânsito, com realização de blitz álcool zero, com utilização do etilômetro, não só a fim de coibir o crime, mas, principalmente, com o intuito de evitar acidentes.
Leia a recomendação na íntegra
Procedimento Administrativo n∫: 09.2026.00001365-0
RECOMENDA«√O 0002/2026/PJCv/SENA
O MINIST…RIO P⁄BLICO DO ESTADO DO ACRE, por meio do Promotor de JustiÁa Dr. J˙lio CÈsar de Medeiros Silva, titular da Promotoria CÌvel da Comarca de Sena Madureira, com fundamento no art. 129, incisos I, II e III da ConstituiÁ„o Federal, no art. 117, III da ConstituiÁ„o do Estado do Acre, na Lei Federal n∞ 7.347, de 24 de julho de 1985, na Lei Federal n∞ 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar Estadual no 08/1983; e††
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CONSIDERANDO que È funÁ„o institucional do MinistÈrio P˙blico defender a ordem jurÌdica, o regime democr·tico e os interesses sociais e individuais indisponÌveis, incumbindo-se, ainda, de zelar pelo efetivo respeito ao Poder P˙blico, aos serviÁos de relev‚ncia p˙blica, e aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necess·rias ‡ sua garantia;
CONSIDERANDO que a ConstituiÁ„o Federal prevÍ em seu art. 225, caput, que todos tÍm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial ‡ sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P˙blico e ‡ coletividade o dever de defendÍ-lo e preserv·-lo para as presentes e futuras geraÁıes;
CONSIDERANDO que, neste contexto, prevÍ o mesmo artigo 225, ß 1∫, inciso VII da ConstituiÁ„o Federal, que caber· ao Poder P˙blico o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as pr·ticas que coloquem em risco sua funÁ„o ecolÛgica, provoquem a extinÁ„o de espÈcies ou submetam os animais ‡ crueldade;
CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei 9.605/98 estabelece que quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domÈsticos ou domesticados, nativos ou exÛticos, concorrer· ao crime ambiental punido com pena de detenÁ„o de trÍs meses a um ano, e multa, bem como poder· incorrer na aplicaÁ„o de multa administrativa previstas no artigo 72 c/c art. 25 da mesma lei, alÈm de multa administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei n∫ 9.605/98 estabelece tambÈm em seus artigos 25, ß 1∫, c/c art. 72, inciso IV, que na pr·tica da infraÁ„o ambiental caber· a apreens„o do produto do crime ou dos animais, os quais ser„o libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoolÛgicos, fundaÁıes ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de tÈcnicos habilitados;
CONSIDERANDO os ajustes j· realizados em reuni„o teve por finalidade tratar acerca da realizaÁ„o do evento agropecu·rio denominado "Circuito Arena V5", promovido pelo produtor rural Paulo SÈrgio, previsto para ocorrer nos dias 11 a 13 de junho, no municÌpio de Sena Madureira;
CONSIDERANDO as tratativas realizadas entre o MinistÈrio P˙blico do Estado do Acre, o organizador do evento, Sr. Paulo SÈrgio, Comandante do Corpo de Bombeiros, Gustavo Marreiro, e Comandante do 8∫ BPM, F·bio Diniz , para estabelecer critÈrios voltados a realizaÁ„o da cavalgada do Festival da Macaxeira;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regramentos para a ocorrÍncia de cavalgadas no municÌpio de Sena Madureira, a fim de prevenir e garantir que fatos ilÌcitos envolvendo animais, n„o ocorram durante os eventos;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das politicas p˙blicas no municÌpio de Sena Madureira no sentido de promover, prevenir e reprimir os casos de negligÍncia e violÍncia de todos os tipos praticados contra crianÁas e adolescentes;
CONSIDERANDO que a ConstituiÁ„o Federal atribui ao MinistÈrio P˙blico a funÁ„o de zelar pelo efetivo respeito aos direitos individuais indisponÌveis e aos direitos coletivos por ela assegurados, bem como a defesa da ordem jurÌdica, do regime democr·tico e dos interesses indisponÌveis (artigo 127); devendo, ainda, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P˙bicos e dos serviÁos de relev‚ncia p˙blica aos direitos assegurados na sobredita ConstituiÁ„o, podendo dentre outras medidas, expedir RECOMENDA«’ES,nos termos da Lei 8.625/93, artigo 27, par·grafo ˙nico, inciso IV; e Lei Complementar Estadual 291/2014, artigo 44, par·grafo ˙nico, inciso IV;
CONSIDERANDO que ao MinistÈrio P˙blico foi dada legitimaÁ„o ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da coletividade (artigo 127, caput, da ConstituiÁ„o Federal);
CONSIDERANDO que o art. 4∫ da ResoluÁ„o n. 164/2017-CNMP dispıe “A recomendaÁ„o pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, fÌsica ou jurÌdica, de direito p˙blico ou privado, que tenha condiÁıes de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que È incumbido o MinistÈrio P˙blico”;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar responsabilidades das partes envolvidas no evento, mormente no que tange ‡ adequaÁ„o do evento "Circuito Arena V5", bem como, especialmente, com foco na proteÁ„o da inf‚ncia e juventude e ‡ preservaÁ„o da integridade fÌsica dos animais, matÈrias que se inserem na atribuiÁ„o da Promotoria de JustiÁa de Sena Madureira/AC, mormente, por estarem correlacionadas ‡ realizaÁ„o do evento em si, com medidas proativas;
CONSIDERANDO que a Lei federal n∫ 13.106/2015, passou a prever, expressamente, que È crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoÛlica a crianÁa ou a adolescente, revogando a contravenÁ„o penal prevista no art. 63, I, e considerando que esta conduta agora È CRIME punido no art. 243 do ECA, in verbis:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a crianÁa ou a adolescente, bebida alcoÛlica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependÍncia fÌsica ou psÌquica:
Pena - detenÁ„o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato n„o constitui crime mais grave. (destacamos)
CONSIDERANDO que dever ser realizada a PRIS√O EM FLAGRANTE nos termos do art.302 do CÛdigo de Processo Penal, dos eventuais respons·veis por vender, fornecer ou servir, seja o dono do estabelecimento comercial ou a pessoa maior de idade respons·vel pelo menor de idade no local dos fatos, e que tenha servido, fornecido ou entregado bebida alcoÛlica ‡ crianÁa ou adolescente.
CONSIDERANDO que em situaÁıes an·logas, a PM/AC deve acionar o Conselho Tutelar para acompanhar a fiscalizaÁ„o, bem como para t„o somente adotar medidas em relaÁ„o ‡ eventual situaÁ„o de risco (art.98 do ECA) envolvendo menor de 18 (dezoito) anos, devendo proceder ‡NOTIFICA«√O dos pais e/ou respons·veis sobre o ocorrido, a fim de possibilidade ao MinistÈrio P˙blico a apuraÁ„o da infraÁ„o administrativa do art. 249 do ECA, in verbis:
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinaÁ„o da autoridade judici·ria ou Conselho Tutelar:
Pena - MULTA de trÍs a vinte sal·rios de referÍncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidÍncia. (destacamos)
CONSIDERANDO que para o exercÌcio da funÁ„o institucional previsto pelo art. 129, II, a Lei federal n.∫ 8.625/1993 estabelece caber ao MinistÈrio P˙blico expedir recomendaÁıes, REQUISITANDO ao destinat·rio sua divulgaÁ„o adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, ß ˙nico, inciso IV);
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n∫ 3.939/2022 proibiu o uso, comÈrcio, transporte e manuseio de fogos de artifÌcio de estampido, que s„o aqueles que produzem barulho alto, semelhante a explosıes, ultrapassando nÌveis considerados prejudiciais ‡ audiÁ„o e que podem causar medo e estresse em pessoas (especialmente idosos e crianÁas autistas) e animais, alÈm de danos ao meio ambiente;
RESOLVE RECOMENDAR:
1. Ao organizar do evento "Circuito Arena V5 2026", Sr. Paulo SÈrgio:
a) Que seja conferida ampla publicidade aos termos da presente RecomendaÁ„o, a fim de assegurar a plena ciÍncia de todos os participantes da cavalgada do Circuito Arena V5, prevista para ocorrer no dia 13 de junho de 2026.
b) Que exija, no ato de inscriÁ„o para participaÁ„o do evento, o documento oficial para transporte de animais (Guia de Tr‚nsito Animal - GTA), os exames veterin·rios de anemia infecciosa equina e de mormo, juntamente com o comprovante de vacinaÁ„o de influenza do animal;
c) Que adote algum mÈtodo de identificaÁ„o dos animais participantes do evento, bem como dos veÌculos (quadriciclos) no ato de inscriÁ„o ou em momentos antes da saÌda da cavalgada;
d) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de utilizar equipamentos e instrumentos que possam resultar em ferimentos aos animais, tais como esporas, arreador ou piola, chicotes ou qualquer objeto que venha a ser usado para agredir o animal, bem como usar relhos, aÁoites, ou quaisquer dispositivos que possam acarretar violÍncia ou sofrimento aos animais;
e) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de golpear, ferir ou mutilar qualquer Ûrg„o ou tecido do animal;
f) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de abandonar o animal em qualquer local, ferido, enfraquecido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover antes, durante e depois da cavalgada;
g) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de carga em excesso, ou seja, transportar durante o trajeto, alimentos e bebidas em quantidades tais, em charretes e/ou carroÁas, que demande demasiado esforÁo dos animais, e/ou montaria de mais de uma pessoa por animal;
h) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de atrelar os animais a veÌculos sem os apetrechos indispens·veis, como sejam, balancins, ganchos e lanÁas ou com arreios incompletos, incÙmodos ou em mau estado, ou com acrÈscimo de acessÛrios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
i) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de utilizar animal cego, ferido, enfermo, enfraquecido, extenuado, ou sem a devida comprovaÁ„o de vacinaÁ„o prÈvia;
j) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de aÁoitar, golpear, ou castigar por qualquer forma, animal caÌdo sob veÌculo ou com ele, devendo o condutor desprendÍ-lo do tiro para levantar-se;
k) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de deixar de revestir com couro ou material com idÍntica qualidade de proteÁ„o as correntes atreladas aos animais;
l) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de prender animais atr·s de veÌculos ou atados ‡s caudas de outros;
m) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de atrelar animais a carroÁas ou charretes sem os apetrechos indispens·veis ou com excesso daqueles dispens·veis;
n) Que informe aos participantes sobre a responsabilidade quanto aos atos praticados em caso de abandono, danos, maus tratos e crueldade contra os animais que encontrarem-se sob sua responsabilidade, ressalvada a responsabilidade criminal que È pessoal;
o) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o de crianÁas e adolescentes montando animais, se os seus pais ou respons·vel legal n„o estiverem participando da cavalgada, regularmente escrito no evento;
p) Que informe aos participantes e fiscalize no dia do evento a respeito da proibiÁ„o da montaria de mais de uma pessoa por animal credenciado;
q) Que solicitem o apoio dos Ûrg„os se seguranÁa p˙blica, e dos Ûrg„os de fiscalizaÁ„o ambiental para atuarem na fiscalizaÁ„o e combate ‡s aÁıes que possam resultar em maus tratos aos animais que participar„o do evento.
r) Que dÍ ciÍncia aos participantes sobre a obrigatoriedade de respeito ao limite m·ximo de 02 (duas) pessoas por quadriciclo, ficando proibida a participaÁ„o de crianÁas menores de 10 (dez) anos, bem como permitindo-se a participaÁ„o de adolescentes a partir de 11 (onze) anos somente quando acompanhados de seus pais ou respons·veis;
s) Que seja realizada a fiscalizaÁ„o a fim de coibir a utilizaÁ„o de fogos de artifÌcio de estampido, nos termos da Lei Estadual n∫ 3.939/2022, principalmente, na arena de rodeios, sem prejuÌzo da apreens„o dos artefatos e, sem prejuÌzo da apuraÁ„o de crime de maus-tratos e da reparaÁ„o do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estar„o sujeitos a multas, nos termos do art.3∫ da lei supracitada;
Justifico, destacando que se trata de uma medida PREVENTIVA, para fins de se evitar AÁıes Civis desnecess·rias, n„o configurando, de forma alguma, presunÁ„o de dolo especÌfico.
2. Ao Comandante do Batalh„o da PolÌcia Militar de Sena Madureira/AC:
a) Que adote as medidas cabÌveis para fortalecimento do patrulhamento ostensivo durante todo o evento, solicitando apoio das inst‚ncias hierarquicamente superiores para disponibilizaÁ„o de uma quantidade maior de policiais na regi„o, inclusive, caso necess·rio, equipes de Rio Branco/AC visando o devido reforÁo policial;
b) Que seja intensificada a averiguaÁ„o nos dias do evento, se menores de 18 (dezoito) anos estariam fazendo o uso de bebida alcoÛlica e entorpecente, inclusive, identificando e efetuando a PRIS√O EM FLAGRANTE (art.302 do CÛdigo de Processo Penal) dos eventuais respons·veis por vender, fornecer, servir ou entregar, seja o dono do estabelecimento comercial ou a pessoa maior de idade respons·vel pelo menor de idade no local dos fatos, e que tenha servido, fornecido ou entregado bebida alcoÛlica ao menor, em virtude da pr·tica do crime previsto no art.243 do ECA;
c) Que seja intensificada a fiscalizaÁ„o no tr‚nsito, com realizaÁ„o de blitz ·lcool zero,com utilizaÁ„o do etilÙmetro, n„o sÛ a fim de coibir o crime do art.306 do CTB, mas, principalmente, com o intuito de EVITAR ACIDENTES;
d) Que seja realizada a fiscalizaÁ„o a fim de coibir a utilizaÁ„o de fogos de artifÌcio de estampido, nos termos da Lei Estadual n∫ 3.939/2022, principalmente, na arena de rodeios, sem prejuÌzo da apreens„o dos artefatos e, sem prejuÌzo da apuraÁ„o de crime de maus-tratos e da reparaÁ„o do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estar„o sujeitos a multas, nos termos do art.3∫ da lei supracitada;
e) Que seja fiscalizado com RIGOR o limite m·ximo de 02 (duas) pessoas por quadriciclo, com Policial Militar especialmente designado pra essa finalidade fiscalizatÛria logo na "largada" do evento, ficando proibida a participaÁ„o de crianÁas menores de 10 (dez) anos, bem como permitindo-se a participaÁ„o de adolescentes a partir de 11 (onze) anos somente quando acompanhados de seus pais ou respons·veis, determinando-se aos condutores a imediata adequaÁ„o em caso de irregularidade constatada, sob pena de desobediÍncia ‡ ordem legal de funcion·rio p˙blico (art.330 do CÛdigo Penal);
f) Que posteriormente ao evento, atue para a eventual desobstruÁ„o de vias p˙blicas, atuando de forma preventiva para evitar aglomeraÁıes indefinidas que impeÁam o tr‚nsito livre de veÌculos automotores nas principais vias do municÌpio;
3. Ao Conselho Tutelar de Sena Madureira, na pessoa de seu coordenador:
a) Que realizem a costumeira orientaÁ„o e prevenÁ„o ‡ pr·tica do crime do art. 243 do ECA por ocasi„o do Circuito Arena V5, entregando cartazes previamente aos respons·veis por estabelecimentos comerciantes, a fim de orientar o propriet·rio do ponto comercial que se abstenha de entregar, vender ou servir bebidas alcoÛlicas de qualquer espÈcie a crianÁas ou adolescentes, sob pena de responsabilidade criminal, alÈm da apuraÁ„o de infraÁ„o administrativa, podendo resultar na INTERDI«√O do estabelecimento.
b) Que realizem a fiscalizaÁ„o, bem como para t„o somente adotar medidas em relaÁ„o ‡ eventual situaÁ„o de risco (art.98 do ECA) envolvendo menor de 18 (dezoito) anos, devendo proceder ‡ NOTIFICA«√O dos pais e/ou respons·veis sobre o ocorrido, a fim de possibilidade ao MinistÈrio P˙blico a apuraÁ„o da infraÁ„o administrativa do art. 249 do ECA, in verbis:
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinaÁ„o da autoridade judici·ria ou Conselho Tutelar:
Pena - MULTA de trÍs a vinte sal·rios de referÍncia, aplicando-se o dobro em caso de reincidÍncia. (destacamos)
Destarte, este representante do MinistÈrio P˙blico adverte que o desrespeito aos termos da presente recomendaÁ„o ENSEJAR¡ a adoÁ„o das medidas judiciais cabÌveis, a qual fixo o prazo m·ximo de 24 (vinte e quatro) horas para a resposta, simplesmente, informando se acatar· ou n„o a presente RecomendaÁ„o, sendo considerado o silÍncio como resposta negativa.
Isto posto, nos termos do artigo 27, par·grafo ˙nico, inciso IV, da Lei 8.625/93, bem como art. 8∫, II, da Lei Complementar n∫ 75/93, REQUISITO de Vossas Senhorias que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
I. Seja encaminhada resposta (por e-mail funcional ou, excepcionalmente, por WhatsApp) a esta Promotoria de JustiÁa CÌvel comprovando as eventuais providÍncias adotadas em relaÁ„o ‡s medidas ora recomendadas.
Por fim, o Parquet adverte que a presente recomendaÁ„o d· ciÍncia e constitui em mora o destinat·rio quanto ‡s providÍncias recomendadas, sendo certo que a OMISS√O DOLOSA na adoÁ„o das medidas poder· ensejar o ajuizamento de AÁ„o Civil P˙blica por improbidade administrativa ao agente detentor do dever de sanar as ilegalidades, sem prejuÌzo de outras medidas legais cabÌveis.
FaÁam-se as comunicaÁıes de praxe, inclusive, remetendo por e-mail cÛpia da presente ‡ Corregedoria-Geral de JustiÁa do MP/AC para ciÍncia, bem como visando inclus„o da peÁa no banco de RecomendaÁıes expedidas do Parquet.
Sena Madureira/AC, 29 de maio de 2026.
J˙lio CÈsar de Medeiros Silva
Promotor de JustiÁa
(Assinatura Digital, nos termos do Art. 1∫, ß 2∫, III, “a”, da Lei n. 11.419/06).
