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Frente Nacional de Prefeitos apresenta publicação sobre precatórios com artigo escrito por procuradores de Rio Branco

Frente Nacional de Prefeitos apresenta publicação sobre precatórios com artigo escrito por procuradores de Rio Branco

Os procuradores do município de Rio Branco, Raquel Eline Albuquerque e Pascal Khalil tiveram um artigo, escrito em conjunto, publicado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e lançado na última quinta-feira, 12. A cartilha ‘Pagamento de Precatórios: alternativas e desafios’ reúne instrumentos legais para pagamento de precatórios utilizados pelos municípios brasileiros e foi apresentado durante o IV Encontro Nacional de Precatórios, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília.

O texto dos procuradores da capital acreana tem o tema ‘Financiamento Privado de Precatórios’ e é resultado do Seminário de Precatórios – Alternativas de Pagamento, promovido pela FNP, em agosto deste ano, que evidenciou a preocupação e disposição de prefeitos em honrarem essas dívidas.

Veja o artigo:

Financiamento Privado de Precatórios

Por Raquel Eline da Silva Albuquerque, procuradora-geral do município de Rio Branco, e Pascal Abou Khalil, procurador do município de Rio Branco

Há cerca de 10 anos a jornada dos precatórios teria, na literatura, paralelo com a jornada ao Inferno de Dante, com passagem obrigatória no purgatório das almas. Isso começou a mudar com o advento da Emenda Constitucional nº 62 que, pelo acerto do processo político de sua elaboração e pelo mérito da proposta, “pegou”, por assim dizer. Mas a aparente calmaria foi interrompida pelo julgamento das ADI’s 4425 e 4357 pelo STF.

A decisão, basicamente, declarou inconstitucional a EC 62 sob o argumento de que propunha um “calote”, afinal, permitia que os Entes devedores quitassem o seu estoque de dívida com precatórios até 2024 (15 anos da promulgação da EC 62). Então, adveio a EC 94 (15 de dezembro de 2016) e, antes de seu aniversário, a EC 99 (14 de dezembro de 2017). Esta última, que é a que nos interessa, trouxe novidades importantes, entre as quais a possibilidade de utilização de depósitos recursais e a contratação de empréstimo para pagamento de precatórios. Apenas para constar: definiu 2024 como prazo máximo para quitação do estoque, o mesmo prazo que o STF havia reputado como sendo “calote” oficial. Sobre isso, todavia, passou a vigorar um velado “acordo de cavalheiros”, pelo qual não se deve falar do assunto.

Com relação aos instrumentos adicionais introduzidos pela EC 94 e mantidos pela EC 99 – utilização dos recursos financeiros dos depósitos recursais e obtenção de empréstimo – vale observar que partem da lógica de que dívidas contextualmente muito elevadas, para serem pagas, demandam mais recursos ou mais prazo. Ambos os instrumentos traduzem essa lógica, com a diferença de que, no caso dos recursos dos depósitos recursais, não se tem a segurança desse “alongamento”, não sendo impossível que, por um acidente de percurso (ex: julgamento de uma ação de valor muito elevado, obrigando a devolução inesperada dos recursos do depósito recursal utilizados), venha a resultar em “encurtamento” do prazo.

O empréstimo, por sua vez, possibilita saber exatamente os termos em que será pago, permitindo à Administração planejar seu orçamento. Alonga-se a dívida pública – substituindo a dívida com precatórios com a dívida do empréstimo –, antecipa-se o pagamento aos credores e preserva-se a capacidade de oferta dos serviços públicos.

Servidor público que era, nosso sábio poeta já sabia que haveria pedras no caminho. E há. A promessa da linha crédito a ser oferecida pela União, prevista no § 4º do art. 101 do ADCT, não se cumpriu. Restou aos Entes buscar, por meios próprios, alguém disposto a lhes emprestar a uma taxa que seja, a um só tempo, atrativa a ambos.

A equação dos empréstimos, como se sabe, entre tantas outras, sempre tem duas variáveis presentes e proporcionais: risco e taxa de remuneração. Ao contrário do que se poderia supor, o risco dessa operação é baixo, por mérito da EC 99, que autorizou que se oferecesse como garantia a vinculação da receita do Ente.

Boas Práticas

Nesse contexto, o Município de Rio Branco obteve, junto à Caixa, operação de crédito para pagamento de cerca de 40% de seu estoque de precatórios vencidos, com taxa de 141,23% do CDI e prazo de 12 anos, com carência nos 2 primeiros. Infelizmente, não se tem notícia de operação semelhante Brasil afora, provavelmente em razão da percepção de que não há suficiente segurança jurídica. Este, portanto, é o principal desafio a vencer.

A problemática dos precatórios não está dissociada, obviamente, da questão do desequilíbrio fiscal pela qual atravessam as Administrações Públicas em geral, mas resolvê-la, ainda que não leve diretamente ao Paraíso de Dante, aliviará o peso dessa dura caminhada.