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Situações Crônicas - Por Daniel Zen

Piso do Magistério: Se tem dinheiro, há algum impedimento legal para estender o reajuste para todas as carreiras de trabalhadores em Educação do Acre?

Piso do Magistério: Se tem dinheiro, há algum impedimento legal para estender o reajuste para todas as carreiras de trabalhadores em Educação do Acre?

Ainda sobre o debate acerca da capacidade do Estado do Acre em cumprir com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública - PSPN, obrigatório em virtude da Lei n° 11.738/2008, outras informações se fazem necessárias, em complemento aos dados que divulgamos no domingo, 30/01/2022.

O reajuste anual do PSPN, apesar de obrigatório, é variável. Para se definir o percentual de reajuste anual, são considerados os percentuais de variação da inflação, medido pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, acrescido do percentual de crescimento do valor aluno/ano (VAAF) mínimo do FUNDEB.

Graças ao Novo FUNDEB, instituído e regulamentado a partir da Emenda Constitucional n° 108/2020 e da Lei n° 14.113/2020 - cujo esforço para aprovação se deve, integralmente, ao Congresso Nacional, já que o Governo Bolsonaro era contrário à aprovação do projeto - houve um incremento robusto do VAAF que, ponderado com a inflação de dois dígitos do ano de 2021, resultou em um percentual de reajuste de 33,24%, maior do que o que se vinha observando nos anos anteriores, desde que a Lei do PSPN passou a ser aplicada.

Ocorre que esse reajuste anual, devido ao professor com formação técnica de nível médio (magistério) não se aplica de forma automática a todos os cargos, carreiras e posições das tabelas salariais de um PCCR. Para isso acontecer, é necessário que o Governo do Estado encaminhe para a Assembleia Legislativa um projeto de lei específico com tal fim. Se não houver uma lei estadual, esse reajuste só poderá ser aplicado aos profissionais com formação de magistério, nível médio (Professor P1).

Resta-nos superar dois desafios: as limitações legais impostas pela Lei Complementar n° 173/2020 (Regime Fiscal Provisório da Pandemia de Covid-19 - RFP/Covid); e as limitações da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Com relação ao RFP/Covid, sabe-se que a proibição de contratações e concessão de aumentos ou reajustes para o funcionalismo público, de que trata esta lei, expirou no dia 31 de dezembro de 2021. Logo, tal obstáculo deixou de existir. Já quanto à LRF, sabemos que se tratam de regras hierarquicamente inferiores à regra que estabelece a obrigatoriedade de se gastar o mínimo de 70% de todos os recursos do Novo FUNDEB com folha de pagamento, nos casos em que especifica (art. 26, da Lei n° 14.113/2020).

Sendo assim, considerando que os salários dos servidores da Educação estão congelados desde fevereiro de 2018; considerando o crescimento nos valores do Novo FUNDEB, a partir do ano de 2021, que permitiu o pagamento de abono ao final de tal exercício, bem como a projeção de crescimento para este ano de 2022; considerando a obrigatoriedade de se utilizar 70% (e não mais apenas 60%) de todos os recursos do Novo FUNDEB em salários; considerando que o correto é incorporar tais valores às tabelas salariais e não proceder com o pagamento de abono; verifica-se que mesmo a LRF não pode se tornar obstáculo para que se proceda com o reajuste salarial dos servidores da Educação, sobretudo se ele for concedido na forma de reposição da inflação acumulada dos últimos 4 anos que, somada à projeção de inflação de 2022, é superior a 27%. Sendo assim, um reajuste de 33,24% representaria um ganho real de apenas 6%.

Nesse sentido, em nosso ponto de vista, não há limitações legais para que o governo do Estado proceda com o reajuste nas tabelas salariais das diferentes carreiras de trabalhadores em Educação, incluindo os profissionais do magistério e também os demais profissionais não-docentes.

 

*Daniel Zen é doutorando em Direito (UnB). Mestre em Direito, com concentração na área de Relações Internacionais (UFSC). Professor Auxiliar, Nível 1 (licenciado), do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas (CCJSA) da Universidade Federal do Acre (UFAC). Contrabaixista da banda de rock Filomedusa. Colunista do portal de jornalismo colaborativo Mídia Ninja. Deputado Estadual, em segundo mandato, pelo PT/AC. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..